Nos tribunais

Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a Reforma Tributária do Consumo, com a parte dispositiva publicada no Diário Oficial da União.

Com decisão

STFADI 7779Mérito julgado

Alíquota zero de IBS e CBS em automóveis para pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista

Julgamento: (Plenário)

Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: severa ou profunda constante da alínea b do inciso II do art. 149; de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149; e grau moderado ou grave constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.

Dispositivos citados na decisão: Lei Complementar nº 214/2025, art. 149 e art. 150

A publicação no DOU não informa a publicação do acórdão nem o trânsito em julgado.

Fonte oficial: Diário Oficial da União, Seção 1, , edição 153, página 1

STFADI 7790Mérito julgado

Alíquota zero de IBS e CBS em automóveis para pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista

Julgamento: (Plenário)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda parcial do objeto em relação ao § 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025. Na sequência, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, da expressão de nível moderado ou grave constante da alínea c do inciso II do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025; e (ii) declarou constitucional o inciso II do art. 152 da citada lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.

Dispositivos citados na decisão: Lei Complementar nº 214/2025, art. 149 e art. 152

A publicação no DOU não informa a publicação do acórdão nem o trânsito em julgado.

Fonte oficial: Diário Oficial da União, Seção 1, , edição 153, página 1

Método: esta página lista apenas decisões publicadas no Diário Oficial da União e reproduz a parte dispositiva literalmente. As informações não substituem orientação profissional.