Interpretação oficial

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  • Penalidades

Importadores: multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro não se aplica a fatos desde 14/01/2026, segundo a Receita

Segundo a Receita Federal, a multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14/01/2026, e não devem ser constituídos novos créditos nesses casos. Para infrações de natureza tributária vale a retroatividade benigna; créditos já extintos por pagamento são mantidos.

Última mudança relevante
Data de referência das fontes oficiais

Fonte: Receita Federal (Cosit), · Evidência e limites

O essencial

  1. a partir de Fatos a partir de
  2. Retroatividade benignaVale para infrações de natureza tributária (no inciso III, se reconhecida expressamente); créditos extintos por pagamento são mantidos.

O que mudou

O que a fonte informa

A Receita Federal entende que a multa do art. 711 não se aplica a fatos desde 14/01/2026 e que não devem ser constituídos novos créditos.

  • Infrações de natureza tributária: retroatividade benigna (no inciso III, quando a natureza tributária for expressamente reconhecida); créditos extintos por pagamento são mantidos.
  • A LC 227/2026 (art. 181, II e III) revogou as bases legais das infrações do art. 711.

Quem precisa olhar isso

  • Importadores com autuações pelo art. 711 do Regulamento Aduaneiro.
  • Advogados tributaristas e aduaneiros.

Prazos e marcos

  1. a partir de

    Fatos alcançados pelo entendimento

Evidência e limites

Análise do Sonar Fiscal, produzida com apoio de inteligência artificial a partir de fontes oficiais. É informativa e geral: não é parecer, não substitui a avaliação de contador, advogado ou responsável técnico e não considera a situação de nenhuma empresa específica.

O que a fonte oficial estabelece

Publicado por
Receita Federal (Cosit)
Tipo de documento
Solução de Consulta Interna publicada no Boletim de Serviço da RFB
Natureza da fonte
Interpretação oficial: Solução de Consulta Interna da Receita Federal — Entendimento da administração sobre a aplicação de uma norma; não é a norma em si.
Boletim de Serviço da RFB

Texto da Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2026, capturado pelo Sonar; ao reprocessá-lo em 05/10/2026, o Sonar não identificou mudança de sentido.

Fonte oficial desta análise: “Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2026” (publicação em ). O Sonar capturou texto oficial da base normativa citada pela fonte e o usou nesta análise; a nota abaixo indica quais atos.

Base normativa citada pela fonte

  • Lei Complementar nº 227/2026
  • Regulamento Aduaneiro, art. 711

O Sonar reprocessou em 05/10/2026 o texto já capturado da Solução de Consulta e não identificou mudança de sentido; também capturou a LC 227 (art. 181, II e III, que revogou as bases legais do art. 711).

Leitura do Sonar

“O essencial”, “O que mudou”, “Quem precisa olhar isso” e “Prazos e marcos” organizam o conteúdo da fonte oficial acima para a análise profissional. Não são orientação para uma empresa específica.

O que esta análise não comprova

  • Não avalia autuações específicas.
  • A aplicação pelo CARF ou pelo Judiciário segue em acompanhamento.